Para entendermos melhor a situação, vamos citar a definição do Equipamento de Proteção Individual (EPI), de acordo à Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06):

“todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”

Não há citação na NR-06 a respeito da utilização do filtro solar, apenas sendo definido como ‘Creme Protetor’, que por lógica não possui a mesma propriedade, já que segundo a lei 8213 – art. 19, inciso 1º, mesmo não sendo considerado um EPI, é dever da empresa adotar todas as medidas responsáveis pela segurança do trabalhador, conforme trecho abaixo:

“Lei 8213 – art. 19, inciso 1º: § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”

Tendo o colaborador uma atividade externa, como por exemplo em construções, é adequado que a empresa forneça uma proteção que não se limite a EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva).

É exigido Certificado de Aprovação (C.A.) para Protetor Solar?

Por não constar no Anexo I da NR-06, Certificado de Aprovação (C.A.) não se aplica já que não é considerado Equipamento de Proteção Individual, apenas Creme de Proteção de Segurança Proteção dos Membros Superiores.

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